Amigos . Regulamento interno



Capítulo I
(Princípios gerais)
Artigo1º
A Associação dos Amigos do Museu do Douro é uma associação privada sem fins lucrativos e rege-se pelo disposto no Código Civil, nos Estatutos e no presente Regulamento Interno.
Capítulo II
(Associados)
Artigo 2º
1 - Podem ser associados da Associação dos Amigos do Museu do Douro todas as pessoas singulares e colectivas de natureza pública, privada ou cooperativa, que se identifiquem com os seus princípios e objectivos e se proponham contribuir para a realização dos seus fins.
2 – Podem ser admitidos como associados efectivos menores de 16 anos, nos termos dos Estatutos, mas por iniciativa do seu representante legal.
Artigo 3º
A proposta da Direcção a que se referem os nºs 4, 5, 6 e 7 do Artigo 3º dos Estatutos deve ser devidamente fundamentada e constar da respectiva acta de reunião.
Artigo 4º
Qualquer associado pode desvincular-se da Associação, devendo, para o efeito, apresentar uma carta de demissão à Direcção, com conhecimento ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral.
Artigo 5º
1 -São direitos dos associados:
a) Participar nas Assembleias-Gerais e apreciar tudo o que seja de interesse para a Associação.
b) Participar nas votações, eleger e ser eleito para os Órgão da Associação.
c) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia-Geral nos termos do n.º 3 do Artigo 11º dos Estatutos.
d) Participar em todas as iniciativas da Associação.
e) Ser informados das actividades do Museu.
f) Obter desconto nas produções do Museu, em artigos e produtos por ele vendidos ou pela Associação e, ainda, no acesso a instalações que possam por ele ser facultadas.
2 -Os associados mecenas, beneméritos e honorários usufruirão dos direitos consignados nas alíneas a), d), e) e f) do número anterior.
3 - As pessoas colectivas, quando admitidas como associadas, só podem gozar dos direitos previstos nos números anteriores por pessoa credenciada pela Direcção da respectiva pessoa colectiva nos termos do artigo 8.º.
4 - Os associados mecenas, beneméritos e honorários só terão direito de votar se, cumulativamente declararem que pretendem pagar a jóia e a quota anual. A respectiva comunicação será presente à Direcção com conhecimento ao Presidente da Assembleia-Geral.
5 - A Direcção organizará a lista dos Associados com direito a votar.
Artigo 6º
1 - São deveres dos associados:
a) Colaborar activamente na vida da Associação e empenhar-se na promoção e defesa do Museu do Douro;
b) Exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos;
c) Pagar a jóia de inscrição e uma quota anual, fixadas pela Assembleia-Geral, podendo o pagamento da quota ser desdobrado pelos doze meses do ano.
2.a) Os associados mecenas, beneméritos e honorários são dispensados do pagamento da jóia e da quota anual, excepto se fizeram a declaração a que se refere o n.º 4 do art.º 5.º.
b) Os associados jovens com menos de 18 anos e os associados reformados e os que tenham mais de 65 anos de idade são dispensados do pagamento da jóia.
Artigo 7º
1 – Os associados quenão respeitarem os Estatutos ou Regulamento Interno, que não acatarem as ordens dos Órgãos Directivos, que ofenderem alguns dos seus membros ou quaisquer associados, que profiram expressões ou praticarem actos ofensivos da sua dignidade ficarão sujeitos às seguintes sanções:
Advertência;
Repreensão registada;
Suspensão, que pode ir até um ano;
d) Eliminação da condição de associado;
e) Expulsão.
2 - A aplicação das sanções constantes nas alíneas a) a d) é da competência da Direcção, com recurso para a Assembleia-Geral. A sanção prevista para a alínea e) é da competência da Assembleia-Geral, por proposta da Direcção.
3 - O associado que deixar de pagar a sua quota por um período de dois anos e que depois de avisado o não fizer será eliminado da condição de associado. A eliminação da condição de associado institucional só poderá consumar-se após ratificação da Assembleia-Geral.
4 - A aplicação da sanção constante nas alíneas d) e e) terá de ser aprovada por uma maioria de dois terços dos associados presentes na Assembleia-Geral.
Artigo 8º
As pessoas colectivas, enquanto associados, designarão nominalmente o seu representante, devendo dar conhecimento por escrito à Direcção e à Mesa da Assembleia-Geral.
Capítulo III
(Órgãos da Associação)
Artigo 9º
1 – As listas de candidatos aos órgãos directivos da Associação deverão ser formadas por um número ímpar de elementos efectivos, podendo também apresentar elementos suplentes, nunca superior ao de efectivos.
2 – Se, por qualquer motivo, ficar vago qualquer lugar dos órgãos directivos, o primeiro membro que se lhe segue na lista proposta ao sufrágio preencherá esse lugar e a vaga sobrante será preenchida pelo primeiro membro da lista de suplente.
3 – As candidaturas aos órgãos directivos da Associação deverão ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral até quinze dias antes da Assembleia-Geral eleitoral.
4 – Só poderão ser candidatos os associados fundadores e os associados com mais de doze meses de inscrição, com as quotas em dia.
5 – Havendo mais que uma lista, será eleita a que obtiver uma maioria simples de votos.
6 - A Direcção em exercício providenciará quanto ao processo de votação.
7 - Os órgãos eleitos tomarão posse na quinzena seguinte à eleição.
8 - A demissão da maioria dos membros de qualquer órgão, depois de esgotado o mecanismo de substituição, dá lugar ao processo eleitoral em Assembleia Extraordinária para eleição de novos membros do(s) órgão(s) onde se verificaram as respectivas demissões.
Artigo 10º
Se à hora marcada para a Assembleia-Geral não estiverem presentes os Associados necessários à constituição de quórum, esta reunirá, em segunda convocatória, meia hora depois com qualquer número de associados presentes.
Artigo 11º
1 – As votações serão feitas, normalmente, de braço no ar. Mas serão obrigatoriamente por voto secreto todas as votações que se refiram a pessoas.
2 – Antes de se proceder à votação, os associados que representem outros devem lembrar tal facto ao Presidente da Mesa para que tal seja considerado no momento da chamada e contagem dos votos.
Artigo 12º
De todas as reuniões dos órgãos da Associação deverá ser lavrada acta em livro próprio.
Artigo 13º
A Assembleia-Geral deverá apreciar e deliberar sobre recursos de associados proponentes de novos associados, nos casos em que a Direcção não tiver aprovado a sua admissão, conforme a alínea e) do Artigo 16º dos Estatutos.
Artigo 14º
Se o Presidente da Assembleia não efectuar a convocatória nos termos e para os efeitos do nº3 do Artigo 11º dos Estatutos, dentro do prazo de vinte dias, a contar do pedido, esta pode ser feita por qualquer dos requerentes, mediante aviso postal expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, nos termos do número 1 do artigo 174ª do Código Civil.
Capítulo IV
(Do Regime Financeiro)
Artigo15º
1 - A quotização anual dos associados efectivos nunca poderá ser superior a um décimo do ordenado mínimo nacional.
2 – A jóia de inscrição a propor pela Direcção à Assembleia-Geral nunca poderá ser superior ao dobro do montante da quotização anual e deve ser paga no acto da inscrição como associado.
3 – A jóia de inscrição e a quotização dos associados institucionais nunca poderá ser inferior a dez vezes mais o valor da jóia ou da quotização dos associados efectivos.
4 – A forma de cobrança das quotizações deverá ser feita, preferencialmente, através de transferência bancária ou de cheque cruzado.
Capítulo V
(Disposições Finais)
Artigo 16º
1 - A resolução dos casos omissos neste Regulamento Interno será da competência da Direcção, sendo necessariamente ratificadas pela Assembleia-Geral.
2 - As referidas resoluções serão sempre apreciadas em Assembleia-Geral e, se forem aprovadas, farão parte deste regulamento.
3 – O anúncio das eleições deverá ser feito com trinta dias de antecedência em relação ao dia e que ter a lugar a correspondente votação.
3 – O anúncio das eleições deverá ser feito com trinta dias de antecedência em relação ao dia e que ter a lugar a correspondente votação.



