Amigos . Estatutos
Art. 10º
(Mesa da Assembleia Geral)

CAPÍTULO PRIMEIRO
(Princípios gerais)
Art. 1º
(Princípios gerais)
Art. 1º
(Denominação, natureza jurídica, lei aplicável, sede e duração)
1. É constituída a “Associação dos Amigos do Museu do Douro”, adiante designada por Associação.
2. A Associação dos Amigos do Museu do Douro é uma associação privada sem fins lucrativos e rege-se pelo disposto no código civil e nos presentes Estatutos.
3. A Associação tem a sua sede na cidade de Peso da Régua, nas instalações centrais do Museu do Douro.
4. A Associação é constituída com duração indeterminada.
Art. 2º
(Objecto e fins)
(Objecto e fins)
1. A Associação tem por objecto a promoção do Museu do Douro, criado pela Lei 125/97, de 2 de Dezembro.
2. Para a prossecução do seu objecto, a Associação poderá desenvolver todas as acções que considere necessárias ou convenientes, nomeadamente:
a) informar, aconselhar e apelar para os organismos competentes do Estado em questões financeiras, políticas e legais relativas ao Museu do Douro, por forma a garantir uma intervenção que obedeça aos objectivos para que foi criado;
b) informar os cidadãos em geral em questões relativas ao Museu do Douro e à sua actividade, bem como em relação a todo o património histórico, antropológico, artístico e paisagístico relacionado com a Região Demarcada do Douro;
c) contribuir para o estudo, preservação e divulgação do património cultural da região do Douro;
d) criar espaços e formas de cooperação interinstitucional de apoio a projectos criativos, de base social, económica, cultural e artística, em toda a Região Demarcada do Douro, que complementem de forma inovadora a actividade do Museu.
CAPÍTULO SEGUNDO·
(Associados)
Art. 3º
(Categorias de associados e condições de admissão)
1. A Associação tem as seguintes categorias de associados: efectivos, institucionais, mecenas, beneméritos e honorários.
2. Podem ser associados da Associação todas as pessoas singulares e colectivas, de natureza pública, privada ou cooperativa, que se identifiquem com os seus princípios e objectivos e se proponham contribuir para a realização dos seus fins.
3. São associados efectivos todas as pessoas singulares ou colectivas que, a seu requerimento e por proposta de dois sócios, sejam como tal admitidas pela Direcção.
4. São associados institucionais entidades colectivas públicas, privadas ou cooperativas que, como tal, sejam admitidas pela Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção.
5. São associados mecenas as pessoas singulares ou colectivas que contribuam de forma significativa para a criação e/ou funcionamento do Museu do Douro, através de dotações patrimoniais, doações mecenáticas ou depósitos, com carácter de permanência, de colecções ou peças, e que, como tal, sejam admitidas pela Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção.
6. São associados beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que contribuam com dádivas que mereçam, pela sua relevância, o louvor da Associação e que, como tal, sejam admitidas pela Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção.
7. São associados honorários as pessoas singulares ou colectivas que tenham demonstrado especial dedicação ao Museu do Douro e que, como tal, sejam admitidas pela Assembleia-Geral, mediante proposta da Direcção.
8. Consideram-se sócios fundadores todos os associados de qualquer categoria promotores da associação e os que forem admitidos até 31 de Dezembro de 2002.
Art. 4º
(Direitos e obrigações dos associados)
(Direitos e obrigações dos associados)
1. Os direitos e obrigações dos associados, condições de admissão, demissão e exclusão, constarão de um Regulamento, cuja aprovação e alteração são da competência exclusiva da Assembleia-Geral.
Art. 5º
(Representação de pessoas colectivas)
(Representação de pessoas colectivas)
1. As pessoas colectivas, enquanto associados, designarão nominalmente o seu representante.
CAPÍTULO TERCEIRO
(Órgãos da Associação)
(Órgãos da Associação)
Art. 6º
(Órgãos da Associação)
(Órgãos da Associação)
1. Os órgãos da Associação são :
a) A Assembleia-Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal..
Art. 7º
(Duração do mandato)
O mandato dos titulares dos órgãos da Associação tem a duração de três anos e termina com a tomada de posse dos novos titulares eleitos.
SECÇÃO I
(Assembleia Geral)
Art. 8º
(Composição e direito de voto)
1. A Assembleia-Geral é constituída por todos os associados com direito a voto.
2. Têm direito a voto todos os associados fundadores e todos os que tenham adquirido a qualidade de associado há mais de seis meses.
3. Qualquer associado poderá fazer-se representar por outro, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, não podendo, no entanto, um associado representar mais que três outros.
Art. 9º
(Competências)
(Competências)
Compete à Assembleia-Geral:
1. Eleger os titulares dos órgãos da Associação e destituí-los;
2. Deliberar sobre a admissão de novos associados institucionais, mecenas, beneméritos e honorários, propostos pela Direcção;
3. Aprovar e alterar o Regulamento da Associação;
4. Apreciar e votar o plano de actividades e o orçamento para o exercício seguinte;
5. Apreciar e votar o relatório e contas apresentado pela Direcção;
6. Fixar o valor da quotização e outras prestações, sob proposta da Direcção;
7. Deliberar sobre a alteração dos Estatutos, dissolução e liquidação da Associação ou ainda sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos restantes órgãos da Associação, que interessem à actividade da mesma.
Art. 10º
(Mesa da Assembleia Geral)
1. Os trabalhos da Assembleia-Geral são dirigidos por uma Mesa, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
2. Incumbe ao Presidente convocar as Assembleias e dirigir os respectivos trabalhos.
3. Incumbe ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente e substitui-lo nas suas faltas e impedimentos.
4. Ao Secretário incumbe todo o expediente relativo à Assembleia-Geral.
Art. 11º
(Reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral)
(Reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral)
1. A Associação reúne em Assembleia Geral ordinária no primeiro e no último trimestre de cada ano, para o fins constantes, respectivamente, dos nºs 4 e 3 do Artigo 9º e para tratar de qualquer outro assunto da sua competência que constar da Ordem de Trabalhos. A eleição dos órgãos sociais, quando for caso disso, decorrerá na reunião do 1º trimestre.
2. Poderão realizar-se Assembleias-Gerais extraordinárias por convocação do Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, por sua iniciativa ou por requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal.
3. Poderão ainda realizar-se Assembleias-Gerais extraordinárias por requerimento dirigido ao Presidente da Mesa subscrito por, pelo menos, um terço dos associados com direito a voto, com indicação precisa do objecto da reunião.
Art. 12º
(Convocatórias)
(Convocatórias)
1. Os associados serão convocados para a Assembleia-Geral, por meio de aviso postal, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data fixada para a reunião.
2. A convocatória deverá mencionar a data, hora, local e ordem de trabalhos da Assembleia-Geral, bem como a data, hora e local de uma segunda reunião, caso não haja quorum para a realização da primeira.
Art. 13º
(Funcionamento da Assembleia Geral)
(Funcionamento da Assembleia Geral)
1. A Assembleia-Geral só poderá deliberar, em primeira convocatória, com a presença ou representação de, pelo menos, metade mais um dos associados com direito a voto.
2. A Assembleia-Geral, em segunda convocatória, poderá deliberar qualquer que seja o número de associados presentes.
Art. 14º
(Quorum de votações)
(Quorum de votações)
1. As deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou representados, salvo quanto às deliberações a que aludem os números três e quatro do artigo centésimo septuagésimo quinto do Código Civil, para as quais é sempre necessário o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
SECÇÃO II
(Direcção)
Art. 15º
(Composição)
(Composição)
A Direcção é composta por um número ímpar de membros, no máximo sete, eleitos pela Assembleia-Geral, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e um ou mais Vogais.
Art. 16º
(Competências)
A Direcção, a quem compete a gestão administrativa e financeira, bem como a representação da Associação, tem poderes necessários à administração corrente da Associação, nomeadamente, para :
a) Orientar as actividades da Associação no sentido da prossecução dos seus objectivos;
b) Executar as deliberações da Assembleia-Geral;
c) Apresentar à Assembleia-Geral, no último trimestre de cada ano, a proposta do plano de actividades e do orçamento para o exercício do ano seguinte;
d) Apresentar à Assembleia-Geral, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório de actividades e a conta de gerência, respeitantes ao exercício anterior;
e) Aceitar a admissão de novos sócios efectivos, mediante proposta de dois associados, e propor à Assembleia-Geral a admissão de novos associados institucionais, mecenas e honorários, nos termos do Artigo 3º;
f) Adquirir, alienar ou permutar bens móveis, valores mobiliários ou bens imóveis, estes últimos mediante autorização prévia da Assembleia-Geral;
g) Abrir e manter contas bancárias e assinar cheques;
h) Negociar e contratar, nos termos da lei e depois da aprovação pela Assembleia-Geral, quaisquer empréstimos ou financiamentos para a prossecução dos objectivos da Associação;
i) Celebrar contratos para a aquisição de bens e serviços necessários à prossecução dos fins da Associação;
j) Indicar representantes da Associação nos organismos em que tal se justifique;
k) Representar a Associação, em juízo ou fora dele, perante todas as entidades públicas e privadas;
l) Requerer a convocação de Assembleias-Gerais;
m) Propor a alteração das contribuições dos Associados, com os limites a estabelecer no Regulamento previsto no artigo quarto;
n) Deliberar sobre quaisquer matérias, nos termos dos Estatutos, do Regulamento interno previsto no artº 4 e das disposições legais aplicáveis.
Art. 17º
(Representação da Associação)
(Representação da Associação)
Para obrigar a Associação, em quaisquer actos ou contratos, são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da Direcção, desde que um seja o Presidente ou o Vice-Presidente, quando no exercício de funções do primeiro ou por delegação deste.
Art. 18º
(Reuniões e deliberações da Direcção)
(Reuniões e deliberações da Direcção)
1. A Direcção reúne com a periodicidade mensal e sempre que convocada pelo seu Presidente.
2. A Direcção só poderá deliberar com a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, o direito a voto de desempate.
3. A Direcção poderá decidir convocar outros Associados ou colaboradores da Associação para as suas reuniões, sempre que tal se lhe afigure conveniente, sem que estes tenham, contudo, direito a voto.
SECÇÃO III
(Conselho Fiscal)
Art. 19º
(Fiscalização)
(Fiscalização)
1. A fiscalização será exercida por um Conselho Fiscal, eleito em Assembleia-Geral, e constituído por três associados, sendo um Presidente e dois Vogais.
2. Poderão efectuar-se reuniões conjuntas do Conselho Fiscal e da Direcção, sempre que qualquer destes órgãos julgue conveniente.
Art. 20º
(Competência do Conselho Fiscal)
(Competência do Conselho Fiscal)
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas elaboradas anualmente pela Direcção, bem como sobre quaisquer outros assuntos de natureza financeira que sejam submetidos à sua consideração pela Assembleia-Geral ou pela Direcção;
b) Verificar a escrituração e as contas da Associação sempre que o entenda conveniente, pedir informações e solicitar todos os esclarecimentos que entender à Direcção;
c) Assegurar que as actividades da Associação são desempenhadas no respeito pela lei, pelos Estatutos e pelo Regulamento;
d) Apresentar à Assembleia-Geral um relatório anual sobre a sua actividade de fiscalização;
e) Requerer a convocação de Assembleias-Gerais.
Art. 21º
(Reuniões e deliberações)
1. O Conselho Fiscal reúne com periodicidade anual, em reunião ordinária, e, em reunião extraordinária, sempre que convocado pelo seu Presidente.
2. O Conselho Fiscal só poderá deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
3. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, o direito a voto de desempate.
CAPÍTULO QUARTO
(Do Regime Financeiro)
(Do Regime Financeiro)
Art. 22º
(Receitas da Associação)
(Receitas da Associação)
1. Constituem receitas da Associação, nomeadamente:
a) O produto da jóia de inscrição e das quotas pagas pelos Sócios;
b) As receitas provenientes de iniciativas, de serviços prestados e quaisquer outras permitidas pela lei;
c) Quaisquer donativos, subsídios, patrocínios, heranças, legados ou outras receitas que lhe sejam concedidas, desde que aceites por deliberação da Direcção;
d) O produto da alienação de bens móveis, imóveis ou direitos, propriedade da Associação.
Art. 23º
(Aplicação das Receitas)
As receitas da Associação são destinadas :
a) Ao pagamento de despesas de organização e funcionamento;
b) À constituição de fundos de apoio à actividade do Museu do Douro;
c) Ao pagamento de outras despesas autorizadas pela Assembleia-Geral..
CAPÍTULO QUINTO
(Disposições Finais)
(Disposições Finais)
Art. 24º
(Extinção, Dissolução e Liquidação)
(Extinção, Dissolução e Liquidação)
1. A extinção, dissolução e liquidação da Associação far-se-á nos termos do disposto nos artigos centésimo octogésimo segundo e seguintes do Código Civil.
2. Em caso de dissolução, o destino a dar ao património da Associação será o da sua integração no Museu do Douro.
3. A liquidação da Associação, em caso de dissolução, competirá a uma comissão nomeada pela Assembleia-Geral para o efeito
Art. 25º
(Regime Supletivo)
Em tudo o que os presentes Estatutos forem omissos, inclusive na composição, competência e forma de funcionamento de qualquer dos órgãos sociais, aplicar-se-ão as normas legais supletivas e o Regulamento Interno, cuja aprovação e alterações são da competência da Assembleia-Geral.
Art. 26º
(Foro Competente)
O Foro competente para a resolução de quaisquer questões derivadas destes Estatutos é o de Peso da Régua.



