Fundação . Estatutos



ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO MUSEU DO DOURO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1º
Denominação, sede e duração
1—A Fundação adopta a denominação de Fundação Museu do Douro.
2—A Fundação tem a sua sede na cidade de Peso da Régua, na Casa da Companhia, podendo criar delegações ou outras formas de representação onde for julgado conveniente para o cumprimento dos seus fins.
3—A Fundação tem duração ilimitada.
Artigo 2º
Âmbito
O âmbito de acção da Fundação é a Região do Douro, podendo, igualmente, desenvolver a sua acção em qualquer parte do País e do estrangeiro.
Artigo 3º
Fins e actividades
1—A Fundação tem como fins a prossecução de actividades culturais, cabendo-lhe a instalação, a manutenção e a gestão do Museu da Região do Douro, criado pela Lei n.o 125/97, de 2 de Dezembro, e a concretização das atribuições estabelecidas nesta lei.
2—A Fundação desenvolve as actividades estabelecidas na Lei n.o 125/97, de 2 de Dezembro, e as necessárias à prossecução dos seus fins, bem como as que
contribuam para a rentabilização do património de que é titular.
CAPÍTULO II
Regime patrimonial
Artigo 4º
Património
O património da Fundação é constituído:
a) Pela dotação inicial de € 500 000, repartida por € 300 000 no 1º ano e € 200 000 no 2º, que constituem a entrada do Estado, na sua qualidade de fundador;
b) Pelas dotações dos restantes fundadores, no montante global de E 500 000, depositadas à ordem da Fundação, que podem ser repartidas por dois anos;
c) Pelo direito de uso, por um período de 30 anos, prorrogáveis por iguais períodos, do imóvel Casa da Companhia, sito na cidade da Régua, cedido pelo Estado, e do imóvel cedido pelo Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, edifício designado por Teatrinho da Régua, e da área de exposições do edifício do Solar do Vinho do Porto (antigo armazém 43), ambos localizados na Rua da Ferreirinha, na cidade da Régua;
d) Pelos subsídios que lhe sejam atribuídos por outras entidades públicas;
e) Pelos bens de qualquer tipo que a Fundação adquirir, a título oneroso ou gratuito;
f) Pelos bens de qualquer tipo que lhe advierem por doação, dação em cumprimento, herança, legado ou cedência;
g) Pelos rendimentos dos seus bens próprios ou provenientes da prestação de serviços;
h) Pelas dotações financeiras prestadas pelo Estado, para funcionamento da Fundação, nos termos do decreto-lei constitutivo desta;
i) Pelas dotações financeiras anuais das autarquias locais, nos termos do Acordo de Fundadores, e dos restantes fundadores na proporção das respectivas entradas, em termos a definir pelo conselho de fundadores, sob proposta do conselho de administração.
Artigo 5º
Gestão patrimonial
A Fundação pode praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, adquirindo, onerando ou alienando qualquer tipo de bens, nos termos previstos na lei e nos presentes Estatutos.
Artigo 6º
Participação noutras entidades
A Fundação pode, por deliberação do conselho de administração, filiar-se ou estabelecer acordos de cooperação com instituições nacionais ou estrangeiras.
CAPÍTULO III
Organização e funcionamento
Artigo 7º
Órgãos da Fundação
1—São órgãos da Fundação:
a) O conselho de administração;
b) O conselho de fundadores;
c) O conselho fiscal.
2—O presidente da Fundação é o presidente do conselho de administração.
SECÇÃO I
Conselho de administração
Artigo 8º
Composição, designação e duração do mandato
1—O conselho de administração é composto por cinco membros, todos pessoas singulares, sendo um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais.
2—Os membros do conselho de administração são designados, inicialmente, nos termos dos n.os 7 e 8 do presente artigo, sendo, nos mandatos posteriores, escolhidos pelo conselho de fundadores.
3—O conselho de administração deve ser sempre constituído, na sua maioria, por membros do conselho de fundadores.
4—Dois dos administradores são obrigatoriamente designados, um pelo Estado e outro pelo conjunto das câmaras municipais fundadoras, sem prejuízo do disposto no nº 8.
5—O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, com início em 1 de Janeiro e termo em 31 de Dezembro do 3.o ano, sem prejuízo dos casos em que os presentes Estatutos disponham diversamente.
6—Abrindo-se vaga no conselho de administração, o próprio conselho proverá ao seu preenchimento, por voto secreto e maioria absoluta dos seus membros, sem prejuízo da renovação trienal, salvo no caso dos membros designados pelo Estado e pelas autarquias, cujas vagas devem ser preenchidas por designação destes, respectivamente.
7—O mandato dos administradores designados para a composição inicial do conselho de administração inicia-se na data da criação da Fundação e termina em 31 de Dezembro de 2008.
8—No mandato correspondente ao 2.o triénio, o Estado designará dois administradores para o conselho de administração.
Artigo 9º
Eleição do presidente e dos vice-presidentes
1—O presidente e os vice-presidentes do conselho de administração são eleitos pelo próprio conselho de entre os seus membros, por voto secreto e por maioria absoluta dos seus membros, em reunião expressamente convocada para o efeito, a realizar até ao dia 15 do mês de Dezembro do último ano de cada mandato, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.
2—No caso de, em primeira votação, não se formar a maioria absoluta prevista no número anterior, a votação é repetida, considerando-se eleitos como presidente e vice-presidentes os administradores que tiverem maior número de votos.
3—Verificando-se a cessação antecipada de funçõespor parte do presidente, proceder-se-á a nova eleição nos termos da primeira parte do n.o 1 do presente artigo, não contando para a antiguidade do novo presidente o mandato que se encontre em curso se deste tiverem decorrido mais de 18 meses.
Artigo 10º
Competência do conselho de administração
Compete ao conselho de administração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da Fundação, dispondo dos mais amplos poderes de representação e gestão e incumbindo-lhe, nomeadamente:
a) Programar a actividade da Fundação;
b) Aprovar o plano de actividade e o respectivo orçamento;
c) Organizar e dirigir os serviços e actividades da Fundação;
d) Emitir os regulamentos internos de funcionamento da Fundação;
e) Administrar o património da Fundação, nos termos da lei;
f) Constituir mandatários.
Artigo 11º
Competência do presidente
1—Compete ao presidente do conselho de administração:
a) Representar a Fundação;
b) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração.
2—Compete aos vice-presidentes, alternadamente, substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos temporários.
Artigo 12º
Funcionamento
1—O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente, por iniciativaprópria ou a solicitação de dois administradores.
2—O quórum do conselho de administração é de três administradores, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta de votos expressos.
3—O presidente tem voto de qualidade.
4—De todas as reuniões é lavrada acta em livro próprio, assinada pelos membros presentes.
Artigo 13º
Director
O conselho de administração pode delegar poderes para a prática de actos de gestão corrente num director, que assiste às reuniões do conselho, sem direito a voto, e sempre que para tal for convocado.
Artigo 14º
Vinculação
A Fundação vincula-se:
a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, um dos quais será obrigatoriamente o seu presidente ou um dos vice-presidentes, em caso de substituição, nos termos do nº 2 do artigo 11º;
b) Pela assinatura do director no exercício de poderes que nele houver sido delegados por deliberação do conselho de administração;
c) Pela assinatura de dois procuradores, nos termos dos respectivos mandatos;
d) Pela assinatura de um procurador, tratando-se de mandato para a prática de acto certo e determinado.
SECÇÃO II
Conselho de fundadores
Artigo 15º
Composição, designação e duração do mandato
1—O conselho de fundadores é composto:
a) Por todos os fundadores referidos no anexo II, bem como pelo Estado Português;
b) Por todos aqueles aos quais o conselho de fundadores, por deliberação devidamente fundamentada e tomada por maioria absoluta dos seus membros, atribua tal qualidade, tendo em atenção os relevantes serviços prestados à Fundação ou os particulares méritos que neles concorram.
2—O conselho de fundadores é presidido por um dos seus membros, eleito por deliberação maioritária deste órgão, pelo período de três anos, podendo ser reeleito uma vez.
3—A eleição do presidente do conselho de fundadores realiza-se no ano em que terminar o respectivo mandato e na reunião anual prevista no n.o 1 do artigo 17º.
4—Sempre que qualquer dos fundadores referidos nas alíneas a) e b) do nº 1 seja uma pessoa colectiva, esta designa, com mandato por um período de cinco anos, renovável, uma pessoa singular para fazer parte do conselho de fundadores.
5—Os representantes de cada um dos municípios no conselho de fundadores tem um mandato correspondente ao mandato autárquico, mantendo-se em funções enquanto não forem substituídos.
6—No caso de renúncia ou impedimento definitivo da pessoa singular designada nos termos do n.o 4, a pessoa colectiva que a havia designado deve indicar, em carta enviada ao presidente do conselho de fundadores, novo representante que passará a integrar este órgão.
7—Deixam de integrar o conselho de fundadores os membros que:
a) Solicitem a respectiva renúncia ao conselho de fundadores, com efeitos a partir da data da recepção, por este órgão, de comunicação, dirigida ao presidente deste conselho, a dar conta de tal pretensão; e
b) Violem, de forma grave e reiterada, os presentes Estatutos ou as deliberações dos órgãos da Fundação e, bem assim, aqueles que promovam o descrédito ou pratiquem actos em detrimento da Fundação, nos termos de deliberação tomada pelo conselho de fundadores.
Artigo 16º
Competência
Compete ao conselho de fundadores:
a) Dar parecer, até 15 de Dezembro de cada ano, sobre o plano de actividades da Fundação para o ano seguinte, o qual deve ser apresentado pelo conselho de administração até 15 de Novembro;
b) Eleger, trienalmente, o conselho de administração e prover à substituição de qualquer dos membros desse conselho em caso de renúncia ou impedimento definitivo de exercício de funções;
c) Eleger, trienalmente, um dos membros do conselho fiscal;
d) Designar, trienalmente, uma sociedade de revisores oficiais de contas ou um revisor oficial de contas para integrar o conselho fiscal, nos termos do artigo 18º destes Estatutos;
e) Eleger, trienalmente, uma comissão para a fixação de remunerações, nos termos do artigo 24º;
f) Dar parecer sobre qualquer matéria que lhe for apresentada para o efeito pelo conselho de administração;
g) Exercer todas as demais competências que lhe são conferidas pelos presentes Estatutos.
Artigo 17º
Funcionamento
1—O conselho de fundadores tem uma reunião anual entre 1 e 15 de Dezembro, para o exercício da competência referida na alínea a) do artigo anterior, para proceder, quando for caso disso, à designação e às eleições previstas nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo artigo e para tratar de qualquer outro assunto da sua competência que constar da ordem de trabalhos.
2—O conselho de fundadores pode ainda reunir sempre que o seu presidente o convoque, por iniciativa própria ou por solicitação do presidente do conselho de administração.
3—As reuniões plenárias do conselho de fundadores são presididas pelo seu presidente e delas é lavrada acta.
4—O quórum deliberativo do conselho de fundadores é constituído por metade e mais um dos seus membros.
5—Se o conselho de fundadores não puder reunir por falta de quórum, é convocada uma nova reunião, a realizar dentro de 15 dias, qualquer que seja o número de fundadores então presentes.
SECÇÃO III
Conselho fiscal
Artigo 18º
Composição e duração do mandato
1—O conselho fiscal é composto por três membros, sendo um eleito pelo conselho de fundadores de entre os seus membros, outro uma sociedade de revisores oficiais de contas ou um revisor oficial de contas designado pelo conselho de fundadores e o terceiro designado pelo Ministro das Finanças, que presidirá.
2—O mandato dos membros do conselho fiscal é de três anos civis completos.
3—O primeiro mandato dos membros do conselho fiscal inicia-se na data da criação da Fundação e termina em 31 de Dezembro de 2008.
Artigo 19º
Competência
1—Compete ao conselho fiscal:
a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servem de suporte;
b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que considere adequada, a existência de bens ou valores pertencentes à Fundação;
c) Verificar a exactidão das contas anuais da Fundação;
d) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre as contas anuais apresentadas pelo conselho de administração.
2—Os membros do conselho fiscal devem proceder, conjunta ou separadamente, e em qualquer momento, aos actos de inspecção e verificação que tiverem por convenientes para o cabal exercício das suas funções.
SECÇÃO IV
Destituição do conselho de administração
Artigo 20º
Fundamentos para a destituição do conselho de administração
1—O Estado pode requerer, no Tribunal Cível da Comarca de Peso da Régua, a destituição do conselho de administração, sempre que a este seja imputável qualquer das seguintes situações:
a) Desrespeito manifesto e reiterado dos fins estatutários da Fundação;
b) Actos dolosos ou culposos que acarretem grave dano para o património da Fundação;
c) Suspensão não justificada das actividades da Fundação por prazo superior a seis meses;
d) Não preenchimento, durante um ano, das vagas que se verificarem no conselho de administração;
e) Cessação, por parte do conselho de administração, do exercício das suas competências, expressa, designadamente, na não realização, durante um ano, de reuniões ordinárias, num mínimo de três consecutivas ou cinco intercaladas;
f) Não apresentação das contas anuais da Fundação até 31 de Dezembro do ano seguinte.
2—Se do procedimento judicial resultar que qualquer das situações invocadas como fundamento da destituição é imputável apenas a algum ou alguns dos administradores, a decisão judicial de destituição pode ser restrita a este ou a estes membros.
Artigo 21º
Novo conselho de administração
1—Destituída a totalidade ou a maioria dos membros do conselho de administração, por sentença judicial transitada em julgado, o novo conselho será composto pela forma seguinte:
a) Três membros designados pelo Estado, um dos quais faz, obrigatoriamente, parte do conselho de fundadores;
b) Dois membros eleitos pelo conselho de fundadores de entre os seus membros.
2—Constituído o conselho de administração, nos termos do número anterior, o respectivo período de funções é de três anos civis completos, não se contando o ano da sua designação.
CAPÍTULO IV
Modificação dos Estatutos e extinção da Fundação
Artigo 22º
Modificação dos Estatutos
O conselho de administração, através de deliberação aprovada por três quartos dos seus membros e ouvido o conselho de fundadores, pode propor ao Ministro da Cultura a modificação dos presentes Estatutos, sendo a alteração efectivada após publicação do decreto-lei.
Artigo 23.o
Extinção da Fundação
1—A extinção e a liquidação da Fundação far-se-ão nos termos do disposto na lei.
2—Em caso de extinção, o destino a dar ao património da Fundação é o da sua integração na instituição designada pelo Estado, por proposta do conselho de fundadores, para assumir a manutenção e gestão do Museu da Região do Douro.
3—Em caso de extinção, a liquidação da Fundação compete a uma comissão para o efeito designada pelo Estado, por proposta do conselho de fundadores.
4—Se a extinção vier a ter lugar por inviabilidade da Fundação, o património desta, com excepção do direito de uso do imóvel designado por Casa da Companhia, reverterá para a entidade que vier a ser designada pelo conselho de fundadores.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 24º
Remuneração dos membros dos órgãos da Fundação
1—São remuneradas as funções do director que representa o conselho de administração na gestão corrente da Fundação.
2—Podem ser pagas senhas de presença a todos os membros do conselho de administração por cada reunião em que participem.
3—As remunerações do director da Fundação, bem como as senhas de presença dos membros do conselho de administração, são fixadas, trienalmente, por uma comissão de três membros do conselho de fundadores, denominada comissão de fixação de remunerações, que será eleita de três em três anos a contar da data da entrada em vigor do diploma que aprova os presentes Estatutos.
4—Os membros da comissão de fixação de remunerações são designados inicialmente nos termos das disposições transitórias destes Estatutos.
Artigo 25º
Contas da Fundação
1—O conselho de administração deve manter a contabilidade da Fundação devidamente organizada, segundo critérios contabilísticos geralmente aceites, e elaborar, no fim de cada ano civil e até 30 de Abril do ano seguinte, um inventário do seu património e um balanço das suas receitas e despesas.
2—As contas anuais da Fundação e o parecer sobre elas emitido pelo conselho fiscal são publicados, até 31 de Julho do ano seguinte àquele a que se reportarem, num jornal diário nacional de grande circulação e num jornal editado na Região do Douro.



